Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 - Estadual - Ceará - LegisWeb
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1° do art. 9° da Lei Complementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção ...